- 1 -Podem ser criadas comissões de protecção ao abrigo deste diploma em todas as comarcas do País, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Nas comarcas que compreendem mais de um município pode ser criada uma comissão de protecção por cada um dos municípios.
- 3 -As comissões que actualmente funcionam, nos termos do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, como órgãos de gestão dos centros de observação e acção social mantêm-se em funcionamento, sem prejuízo de a sua competência territorial ficar limitada à área de jurisdição da comarca sede dos tribunais de menores e dos tribunais de família e de menores, à medida que as comissões de protecção previstas neste diploma forem sendo instaladas nas restantes comarcas.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 17/05/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1991