- 1 -Relativamente a cada processo, o presidente faz constar de acta, em forma sumária, as deliberações tomadas e a sua fundamentação, bem como as diligências de instrução realizadas perante a comissão.
- 2 -A acta indicará ainda o número de membros que interveio na deliberação e se esta foi tomada por maioria ou por unanimidade.
- 3 -Para a validade das deliberações exige-se a presença do presidente e de, pelo menos, mais três membros, tendo o presidente voto de qualidade.
- 4 -As actas são assinadas pelo presidente e por mais dois membros da comissão.
- 5 -Qualquer decisão sobre a aplicação de medidas, incluindo a suspensão do processo ou o arquivamento das participações recebidas, compete à comissão de protecção.
Artigo 20.º — Deliberações
Vigente desde: 17/05/1991
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Em vigor desde 17/05/1991