- 1 -Os directores dos centros de observação e acção social e os presidentes das comissões de protecção elaboram, seis meses após, respectivamente, a data da entrada em vigor deste diploma e a data de início de funções da comissão, fixada na portaria referida no artigo anterior, relatório sobre as actividades desenvolvidas.
- 2 -Do relatório referido no número anterior devem constar, além de dados estatísticos, informações que permitam conhecer a natureza dos casos e decisões, bem como avaliar as dificuldades e a eficácia das autuações.
- 3 -Após o primeiro relatório, os subsequentes passam a ter periodicidade anual, devendo ser apresentados até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
- 4 -Os relatórios são elaborados em triplicado, ficando um exemplar em arquivo e sendo os outros remetidos ao organismo referido no n.º 1 do artigo 4.º e ao Centro de Estudos Judiciários.
- 5 -Dentro de dois meses após o termo do prazo de apresentação dos relatórios, os organismos referidos no número anterior realizam um encontro com elementos dos centros de observação e acção social e das comissões de protecção com vista à discussão e avaliação das actividades.
- 6 -No encontro previsto no número anterior devem ser chamados a participar elementos dos diversos organismos, instituições e serviços representados nas comissões de protecção.
- 7 -A síntese dos relatórios, as conclusões do encontro de avaliação e as observações que se considerem convenientes constam de relatório a apresentar pelas entidades organizadoras do encontro ao Ministro da Justiça.
Artigo 23.º — Avaliação
Vigente desde: 17/05/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1991