- 1 -As comissões de protecção integram-se no Ministério da Justiça através do organismo que detenha a competência sobre os Serviços Tutelares de Menores.
- 2 -O fornecimento de instalações às comissões de protecção e o apoio necessário ao seu regular funcionamento são assegurados pelo município da sede da comissão.
- 3 -O Ministério da Justiça pode comparticipar nas despesas referidas no número anterior, nos termos que venham a ser previstos em protocolo a celebrar com os municípios em que as comissões estejam sediadas.
- 4 -As despesas com deslocações de funcionários para participarem em reuniões das comissões de protecção ou para realizarem observações ou inquéritos por determinação daquelas ou do seu presidente são suportadas pelo serviço a que o funcionário pertence.
Artigo 4.º — Integração administrativa
Vigente desde: 17/05/1991
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Em vigor desde 17/05/1991