- 1 -Têm preferência no acesso aos cursos ministrados nas instituições do ensino superior politécnico até 50% das respectivas vagas os candidatos oriundos da área de influência fixada para cada curso de cada estabelecimento daquele subsistema de ensino.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável à candidatura aos preparatórios de cursos superiores universitários, bem como à candidatura aos cursos ministrados em universidades nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.
- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável aos cursos ministrados em instituições universitárias que, sob proposta destas, sejam reconhecidas pelo Ministro da Educação, por portaria, como de interesse regional.
- 4 -As preferências regionais só se aplicam aos pares estabelecimento/curso que sejam indicados na lista resultante da seriação dos candidatos no primeiro lugar e seguintes, sem interrupção.
- 5 -A percentagem das vagas a que se aplica o disposto no presente artigo, bem como a área de influência a que se refere o n.º 1, são fixadas anualmente para cada estabelecimento e curso de ensino superior pelos órgãos a que se refere o artigo 12.º, devendo esses elementos ser comunicados ao Gabinete Coordenador do Ingresso ao Ensino Superior até 19 de Abril.
Artigo 31.º — Preferências regionais
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992