Estabelece o novo regime de acesso ao ensino superior
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de acesso ao ensino superior.
Âmbito e aplicação
Ingresso em estabelecimento e curso superior
Condições de candidatura
Competência para a fixação de vagas
Comunicação das vagas
Definição
Organização
As provas de aferição são organizadas conjuntamente pela Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário e pelo Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional e terão lugar após o final das actividades lectivas do 12.º ano de escolaridade.
Natureza
Provas específicas a realizar para o acesso a cada curso
Elenco das provas específicas
O elenco das provas específicas é estabelecido de entre as matérias leccionadas no ensino secundário devendo a portaria que o contém ser publicada até 30 de Abril de cada ano.
Escolha das provas
Determinação das provas específicas
Organização, realização e classificação das provas
Regras técnicas
Princípios de organização, realização e classificação das provas específicas
Colaboração das instituições de ensino básico e secundário
Comunicação dos resultados
Os resultados finais de cada prova serão comunicados pelo respectivo júri ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, de acordo com as normas técnicas estabelecidas por este, nos 30 dias subsequentes à realização da 1.ª prova da 1.ª chamada.
Não realização de provas e não comunicação dos resultados
Sempre que, por motivos alheios à vontade dos estudantes, não sejam comunicados, no prazo respectivo, ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior os resultados, totais ou parciais, de uma ou mais provas específicas, quer por não se terem realizado quer por não haverem sido classificadas, as respectivas classificações serão substituídas pelas médias gerais do 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, com igual ponderação.
Caracterização
Para acesso aos cursos em que as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumem particular relevância, podem as instituições de ensino superior estabelecê-las como pré-requisitos.
Fixação dos pré-requisitos
À fixação dos pré-requisitos é aplicável o disposto no artigo 12.º
Avaliação dos pré-requisitos
Organização
Concursos
Candidatura
A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, de até seis pares estabelecimento/curso de ensino superior que o estudante pretende frequentar.
Execução do processo de candidatura
Compete ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior a execução de todo o processo de candidatura.
Declaração de intenção de candidatura
Os estudantes que pretendam candidatar-se ao ensino superior num determinado ano lectivo através do concurso nacional de acesso deverão declarar obrigatoriamente a sua intenção de candidatura no Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior até 31 de Março desse ano.
Incompatibilidades
Seriação dos candidatos
Correcção estatística
As classificações do ensino secundário a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior serão, sempre que possível e necessário, corrigidas estatisticamente através de utilização de informações fornecidas acerca dos valores médios e desvios.
Preferências regionais
Acessos preferenciais ao ensino superior politécnico
Seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso do ensino superior
Contingentes de vagas
Colocação
A colocação dos candidatos é feita tendo em consideração a ordem de preferência que manifestaram na candidatura e a posição que ocupam em cada uma das listas ordenadas referentes aos pares estabelecimento/curso a que se candidatam.
Divulgação dos resultados da candidatura
Matrícula e inscrição
Fases da candidatura
As fases em que se desdobra a candidatura e as respectivas regras técnicas de execução são objecto de portaria do Ministro da Educação.
Regras
Regimes especiais
Consta de diploma próprio o regime de acesso ao ensino superior dos estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
Concursos especiais
Regras
Comunicação e divulgação
Guias
Avaliação e revisão
Aplicação temporal
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 140/89, de 28 de Abril, 33/90, de 24 de Janeiro, 276/90, de 10 de Setembro, e 379/91, de 9 de Outubro, bem como as normas regulamentares aprovadas ao seu abrigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 25 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Agosto de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.