- 1 -Os candidatos colocados num determinado estabelecimento e curso, numa determinada fase, devem aí proceder à respectiva matrícula e inscrição no ano lectivo em que foram colocados nos 10 dias subsequentes à divulgação dos resultados, sob pena de caducidade do direito emergente do resultado obtido no concurso.
- 2 -A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
- 3 -Os estudantes colocados que não procedam à matrícula e inscrição sem motivo de força maior devidamente justificado não poderão candidatar-se em fase subsequente do concurso no próprio ano lectivo nem à matrícula e inscrição no ano lectivo imediato.
- 4 -O estudante apenas se pode matricular no mesmo ano lectivo numa instituição de ensino superior.
- 5 -Quando não seja observado o disposto no número anterior, apenas se considera válida a primeira matrícula.
- 6 -O disposto no n.º 4 não se aplica às inscrições em cursos do ensino artístico.
Artigo 37.º — Matrícula e inscrição
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992