- 1 -O disposto no artigo 29.º e nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 33.º aplica-se aos concursos locais.
- 2 -Os cursos objecto de concurso local a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º, bem como as regras a que devem obedecer os concursos de candidatura à matrícula e inscrição nos mesmos, constam de diploma próprio.
Artigo 39.º — Regras
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992