- 1 -Constituem receitas afectas à DGA:
- a)As dotações que lhe foram atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)O produto de taxas que por lei lhe sejam consignadas;
- c)A importância das coimas aplicadas, na parte que legalmente lhe estiver consignada;
- d)A remuneração de serviços prestados;
- e)O produto da venda de publicações e de informação;
- f)Quaisquer outras receitas que lhe sejam legalmente atribuídas.
- 2 -As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas da DGA, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.
Artigo 16.º — Receitas
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993