- 1 -A função de inspecção é exercida pelo grupo de pessoal técnico superior com, pelo menos, cinco anos de carreira técnica superior, para o efeito designado pelo director-geral, por períodos limitados não superiores a três anos e em número não superior a 20 funcionários.
- 2 -Aos inspectores do ambiente é atribuído um suplemento de risco de montante igual a 20% da respectiva remuneração base.
Artigo 18.º — Inspector do ambiente
Vigente desde: 24/05/1993
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