- 1 -O director-geral é o órgão que dirige a DGA, incumbindo-lhe:
- a)Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da DGA;
- b)Definir, de acordo com os princípios estabelecidos no âmbito da política ambiental, os objectivos e linhas de orientação, bem como a estratégia de actuação dos serviços;
- c)Promover formas de gestão por objectivos que potenciem a participação e a criatividade dos serviços.
- 2 -O director-geral é coadjuvado por dois subdirectores-gerais, um dos quais o substituirá nos seus impedimentos ou faltas.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993