- 1 -O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no OSS será efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados por este Instituto.
- 2 -Dentro dos limites orçamentais, o montante global a transferir para emprego, formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho e as formas das transferências correntes das verbas inscritas serão fixados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 5.º — Planos de tesouraria
Vigente desde: 27/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995