- 1 -Os promotores da ILE devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Possuir qualificação profissional adequada à actividade que se propõem desenvolver;
- b)Entregar o formulário de pré-candidatura no centro de emprego em cuja área se localiza o investimento.
- 2 -Na sequência da análise dos formulários de pré-candidatura os candidatos a promotores são orientados para:
- a)A frequência de um curso de formação, ou de alguns dos seus módulos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo;
- b)A apresentação de candidatura a outras medidas de apoio ao emprego ou regimes de incentivos, nomeadamente o regime de incentivos às microempresas (RIME).
- 3 -O IEFP será responsável pela organização da formação nos termos do artigo 8.º
- 4 -Os promotores que tenham, designadamente, experiência comprovada do exercício de funções na área da gestão de empresas poderão ficar dispensados da frequência do curso de formação mencionado ou de alguns dos seus módulos constitutivos.
- 5 -Finda a frequência da formação, ou no caso de ter havido dispensa desta, nos termos do número anterior, o candidato a promotor dispõe de cinco dias úteis para apresentar a sua candidatura, mediante o preenchimento de formulário adequado, a fornecer pelo IEFP, instruído com os elementos considerados necessários.
Artigo 4.º
Vigente desde: 08/10/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/1996