- 1 -Os certificados emitidos ao abrigo da legislação anterior ao presente diploma continuam válidos até ao termo da sua validade.
- 2 -As referências feitas na legislação nacional aos certificados internacionais das linhas de carga (1930) consideram-se feitas aos certificados internacionais das linhas de carga (1966).
Artigo 26.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998