Regulamenta a Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966, aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 49209, de 26 de Agosto de 1969
Objecto
Pelo presente diploma são fixadas as disposições regulamentares necessárias à aplicação da Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966.
Definições
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se, nos termos da Convenção, às embarcações que efectuam viagens internacionais.
Determinação das linhas de carga
Na determinação das linhas de carga das embarcações abrangidas por este diploma são aplicadas as regras técnicas previstas na Convenção.
Apresentação dos cálculos
Marcas do bordo livre
Modificação das embarcações
As embarcações abrangidas pela Convenção, depois de devidamente certificadas, não podem ser objecto de modificação na sua estrutura, equipamento, material, escantilhões e arranjos sem autorização da DGPNTM.
Isenções
Equivalências
Vistorias e inspecção
As embarcações abrangidas pela Convenção estão obrigadas às seguintes vistorias:
Protecção das aberturas;
Balaustradas;
Rebordos do convés;
Meios de acesso aos alojamentos da tripulação.
Vistorias
As vistorias a embarcações previstas neste diploma só podem ser efectuadas por técnicos da carreira de inspecção de navios da DGPNTM ou por peritos de organizações de inspecção de navios, oficialmente reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 115/96, de 6 de Agosto.
Certificação obrigatória
As embarcações abrangidas pela Convenção não podem exercer a respectiva actividade se não estiverem devidamente certificadas.
Emissão de certificados
Tipos de certificados
Validade dos certificados
Prorrogação da validade dos certificados
Cancelamento dos certificados
A DGPNTM pode cancelar o certificado internacional de linhas de carga (1966) sempre que ocorra uma das seguintes situações:
Afixação dos certificados
Limitação da carga
As embarcações abrangidas pela Convenção não podem ser sujeitas a operações de carregamento que impliquem a imersão da respectiva linha de carga.
Zonas e áreas periódicas
As embarcações abrangidas pela Convenção devem observar o disposto no anexo II da Convenção, relativamente às zonas e às áreas periódicas.
Inquéritos a acidentes
A DGPNTM tem competência para efectuar relatórios relativos a acidentes de embarcações abrangidas pela Convenção e, se assim o entender, deles dar conhecimento à IMO.
Competência sancionatória
Regime contra-ordenacional
Responsabilidade contra-ordenacional
Fiscalização
Nas acções de fiscalização exercidas ao abrigo do presente diploma compete:
Disposições transitórias
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 8 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver modelos no documento original)