Ao anexo I, parte B, do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, é aditado o n.º 1.3, com a seguinte redacção:
- 1.3 -Preparações perigosas por aspiração:
As preparações que apresentam um perigo por aspiração (frase R65) devem ser classificadas e rotuladas com base nos critérios do n.º 3.2.3 do anexo VI do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 330-A/98, de 2 de Novembro;
A classificação de uma substância com a frase de risco R65 não deverá ser tida em consideração aquando da apreciação do método convencional nas condições previstas no artigo 14.º, n.º 1, alíneas a) e b), do presente Regulamento.