- 1 -A concessão rege-se pelas bases ora aprovadas, pelo Decreto-Lei n.º 274/98, de 5 de Setembro, e pelo contrato de concessão a celebrar pelo Estado e pelo concessionário.
- 2 -A celebração do contrato de concessão referido no número anterior, bem como as respectivas alterações e aditamentos, fica dispensada de escritura pública.
Artigo 2.º
Vigente desde: 02/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/1999