O Estado assegura a adequada compensação à Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., das reduções que possam ocorrer na taxa de utilização da infra-estrutura, decorrentes das variações do volume de tráfego abaixo do limite inferior da banda de tráfego de referência nos termos definidos no contrato de concessão.
Artigo 5.º
Vigente desde: 02/06/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/06/1999