Altera o Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de Julho, que regula a actividade das sociedades de garantia mútua
Artigo 1.º
[...]
As sociedades de garantia mútua são instituições de crédito que têm por objecto uma actividade bancária restrita à realização de operações financeiras e à prestação de serviços conexos previstos neste diploma em benefício de pequenas e médias empresas e de microempresas, regendo-se pelo disposto no presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As sociedades de garantia mútua não podem tomar firme, total ou parcialmente, colocações de valores mobiliários em que participem, só podendo adquirir para carteira própria os valores mobiliários referidos no n.º 5 do artigo 229.º do Código dos Valores Mobiliários e, de acordo com as regras que venham a ser estabelecidas pelo Banco de Portugal, outros que este autorize.
Artigo 8.º
[...]
As sociedades de garantia mútua só podem financiar a sua actividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos:
- a)Financiamentos concedidos por outras instituições de crédito ou por instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras;
- b)...
- c)Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei e sem obediência aos limites fixados no Código das Sociedades Comerciais.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.