- 1 -Os artigos 1.º, 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
As sociedades de garantia mútua são instituições de crédito que têm por objecto uma actividade bancária restrita à realização de operações financeiras e à prestação de serviços conexos previstos neste diploma em benefício de pequenas e médias empresas e de microempresas, regendo-se pelo disposto no presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As sociedades de garantia mútua não podem tomar firme, total ou parcialmente, colocações de valores mobiliários em que participem, só podendo adquirir para carteira própria os valores mobiliários referidos no n.º 5 do artigo 229.º do Código dos Valores Mobiliários e, de acordo com as regras que venham a ser estabelecidas pelo Banco de Portugal, outros que este autorize.
Artigo 8.º
[...]
As sociedades de garantia mútua só podem financiar a sua actividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos:
- a)Financiamentos concedidos por outras instituições de crédito ou por instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras;
- b)...
- c)Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei e sem obediência aos limites fixados no Código das Sociedades Comerciais.
- 2 -É revogado o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de Julho.
Artigo 1.º
Vigente desde: 30/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2001