O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 17 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Declaração para constituição de penhor de 1.º grau
Em garantia do pleno e do pontual cumprimento das obrigações especiais estipuladas nos artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei. n.º 19/2003, a IMOCAPITAL, SGPS, S. A., constitui penhor de 1.º grau, a favor do Estado, sobre as ... acções representativas de 51% do capital social da sociedade GESCARTÃO, SGPS, S. A., de que é titular. Para os efeitos de constituição do presente penhor sobre as acções, a IMOCAPITAL mantém em depósito, na conta de títulos n.º ..., as ... acções que já anteriormente se encontravam aí depositadas e procede nesta data à entrega da presente declaração ao banco depositário.
Pela presente, a IMOCAPITAL reconhece que, em caso de não cumprimento pontual e integral das obrigações garantidas, assiste ao Estado o direito de proceder à venda imediata, judicial ou extrajudicial, do bloco indivisível composto por todas ou por parte das acções que constituam objecto de penhor e o consequente direito de fazer satisfazer as obrigações garantidas, incluindo eventuais indemnizações ou compensações devidas pelo seu não cumprimento pontual ou integral, pelo valor assim obtido.
Em especial, a IMOCAPITAL desde já declara expressamente reconhecer a relevância que assume a circunstância de as acções empenhadas se encontrarem sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 364/99, de 17 de Setembro e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 19/2003 que a constituição do presente penhor não visa, por qualquer modo, contrariar. Assim, a IMOCAPITAL expressamente reconhece ao Estado o direito de, em caso de execução do penhor, ponderar e fazer relevar a necessária prossecução dos objectivos por si definidos para a reprivatização da GESCARTÃO, seja como critérios de selecção de um eventual adquirente seja como elementos a considerar na definição do processo e dos termos e condições finais daquela mesma venda. Consequentemente, a IMOCAPITAL desde já reconhece que não lhe assiste o direito de participar ou interferir, por qualquer modo, no processo de execução nem de reclamar, seja a que título for, dos termos e das condições finais de venda das acções dadas em penhor.
A IMOCAPITAL mandata irrevogável e incondicionalmente, no interesse do Estado, o depositário e o próprio Estado para que, por si e sob a direcção e as instruções exclusivas deste último, pratiquem todos os actos e cumpram todas as formalidades necessárias ou convenientes às válidas e às plenamente eficazes constituição e execução do penhor de acções nos termos antes referidos.
O penhor ora constituído mantém-se, independentemente da redução do valor garantido com o eventual cumprimento parcial das obrigações garantidas, até ao reconhecimento do efectivo e do integral cumprimento de todas aquelas obrigações por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
ANEXO II
Modelo de garantia bancária à primeira solicitação
Em nome e a pedido da IMOCAPITAL, SGPS, S. A., vem o(a) ... (ver nota 1) pelo presente documento, prestar a favor do Estado Português uma garantia bancária autónoma à primeira solicitação, no valor de (euro) ... (ver nota 2) destinada a garantir o integral cumprimento das obrigações assumidas pela IMOCAPITAL, SGPS, S. A., nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 2.º a 5.º do presente decreto-lei, responsabilizando-se pela entrega ao Estado de qualquer importância até aquele montante à primeira interpelação, caso a IMOCAPITAL, SGPS, S. A., deixe de cumprir as obrigações fixadas nos referidos preceitos do Decreto-Lei n.º 19/2003.
Fica bem assente que a instituição de crédito garante, no caso de vir a ser chamada a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções da IMOCAPITAL, SGPS, S. A., limitando-se a efectuar o pagamento no prazo de cinco dias a contar da respectiva solicitação.
A quantia garantida poderá ser reduzida à medida e na proporção do cumprimento das obrigações especiais fixadas, após verificação do mesmo cumprimento nos termos definidos no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 19/2003.
(nota 1) Identificação completa da instituição garante.
(nota 2) Montante total das obrigações referidas nos artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 19/2003, ainda não cumpridas.