- 1 -As obrigações estabelecidas nos artigos 2.º a 5.º anteriores são obrigações de resultado a cumprir nos prazos respectivamente estabelecidos.
- 2 -A demonstração do cumprimento das obrigações de resultado caberá à IMOCAPITAL, que para o efeito deverá, no termo do prazo fixado para o respectivo cumprimento, apresentar os comprovativos da realização dos respectivos investimentos em novos projectos cuja realização não esteja, por qualquer forma, previamente comprometida perante o Estado ou quaisquer entidades públicas à data da entrada em vigor do presente diploma, nos montantes e demais condições estabelecidas.
Artigo 6.º — Obrigações de resultado
Vigente desde: 03/02/2003
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Em vigor desde 03/02/2003