São repristinados os artigos 1.º, n.os 1 a 6, 2.º, 3.º, n.º 2, 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, mantendo-se em vigor até à data de entrada em vigor da legislação especial prevista no artigo 19.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
Artigo 2.º — Norma repristinatória
Vigente desde: 20/01/2004
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Em vigor desde 20/01/2004