- 1 -As posições jurídicas do Agrupamento Complementar de Empresa 'Somos Compras', detidas pelo SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), pelo Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., pelo Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., e pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., bem como as posições jurídicas dos Agrupamentos Complementares de Empresas 'Somos Contas' e 'Somos Pessoas' detidas pelo SUCH, transmitem-se para a SPMS, E. P. E.
- 2 -As posições jurídicas a que se refere o número anterior compreendem a universalidade de bens e direitos detidos por cada uma daquelas entidades e afeta ao exercício das atividades em causa, e abrange todo o ativo e passivo, património físico e jurídico e posições em contratos em vigor que integram aquelas universalidades.
- 3 -O SUCH, o Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., o Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., e o Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., não têm direito a ser ressarcidos pela transferência das participações que detêm sobre os Agrupamentos Complementares de Empresas 'Somos Compras', 'Somos Contas' e 'Somos Pessoas', nem por outras despesas incorridas resultantes da sua participação nestes agrupamentos complementares de empresas, considerando-se extintas as dívidas dos mesmos para com as mesmas entidades, nomeadamente o direito de regresso que os Centros Hospitalares de Lisboa Norte, E. P. E., Lisboa Central, E. P. E., e Lisboa Ocidental, E. P. E., e o SUCH adquiriram pela despesa em que incorreram resultante da responsabilidade solidária no Agrupamento Complementar de Empresa 'Somos Compras'.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se extintas todas as dívidas do SUCH ao Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., ao Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., e ao Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., relativas ao direito de regresso destes Centros Hospitalares sobre o SUCH, decorrente da responsabilidade solidária enquanto entidades do Agrupamento Complementar Empresas Somos Compras, ACE.
Artigo 11.º-A — Posições jurídicas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2016
Decreto-Lei n.º 32/2016 - 1.ª Série(28/06/2016)
Aditado
Em vigor de 26/09/2015 a 02/07/2016
Decreto-Lei n.º 209/2015 - 1.ª Série(25/09/2015)
Comparar com a versão em vigor