Artigo 4.º
Âmbito dos serviços da SPMS, E. P. E.
Redação registada como em vigor em 22/03/2010.
Esta redação foi substituída em 18/11/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a SMPS, E. P. E., beneficia do direito exclusivo de exercer a actividade de disponibilização dos serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, financeiros e recursos humanos aos estabelecimentos e serviços do SNS, independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde, nos casos em que estes recorram a uma solução de serviços partilhados para assegurar o exercício daquelas funções.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a SMPS, E. P. E., tem a obrigação de contratar os bens e serviços de que não disponha e que sejam necessários à prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior, respeitando as regras de contratação pública e de boa gestão aplicáveis às empresas do sector empresarial do Estado.
- 3 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, a utilização dos serviços partilhados disponibilizados pela SPMS, E. P. E., pode ser determinada, com carácter de generalidade, para a totalidade ou parte dos serviços e instituições do SNS ou dos órgãos e serviços do Ministério da Saúde.
- 4 -Os contratos-programa a celebrar com os hospitais E. P. E. podem estabelecer a forma de articulação entre a SPMS, E. P. E., e essas entidades.
- 5 -O presente decreto-lei não prejudica as competências atribuídas às unidades ministeriais de compras do Ministério da Saúde.