- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e das atribuições da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), em serviços partilhados transversais à Administração Pública, a SPMS, E. P. E., exerce em exclusividade a actividade de disponibilização dos serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, financeiros, recursos humanos e tecnologias de informação e de comunicação aos estabelecimentos e serviços do SNS, independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde, nos casos em que estes recorram a uma solução de serviços partilhados para assegurar o exercício daquelas funções, sem prejuízo da utilização das ferramentas de interoperabilidade da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a SPMS, E. P. E., tem a obrigação de contratar os bens e serviços de que não disponha e que sejam necessários à prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior, respeitando as regras de contratação pública e de boa gestão aplicáveis às empresas do sector empresarial do Estado.
- 3 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, a utilização dos serviços partilhados disponibilizados pela SPMS, E. P. E., pode ser determinada, com carácter de generalidade, para a totalidade ou parte dos serviços e instituições do SNS ou dos órgãos e serviços do Ministério da Saúde.
- 4 -Os contratos-programa a celebrar com os hospitais E. P. E. podem estabelecer a forma de articulação entre a SPMS, E. P. E., e essas entidades.
- 5 -A SPMS, E. P. E., é a central de compras para o sector específico da saúde, sendo-lhe aplicável, em matéria de estrutura e funcionamento, o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de Outubro.
- 6 -As categorias de bens e serviços a contratar específicos da área da saúde e os termos da contratação pela SPMS, E. P. E., enquanto central de compras, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 7 -A actividade de central de compras da SPMS, E. P. E., em matéria de bens e serviços específicos para o sector da saúde, pode abranger a negociação e aquisição de bens e serviços mediante contrato de mandato administrativo a celebrar entre esta entidade e as entidades compradoras interessadas.
- 8 -A SPMS, E. P. E., exerce a função de unidade ministerial de compras (UMC), com as funções previstas no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, relativamente aos bens e serviços das instituições do SNS que se encontrem vinculadas ao Sistema Nacional de Compras Públicas, contratando a aquisição de bens ou de serviços ao abrigo dos acordos quadro da ANCP, e aos bens e serviços da área das tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério da Saúde e instituições do SNS.
- 9 -As categorias de bens e serviços objecto de acordo quadro da ANCP, cuja contratação passa a ser centralizada pela SPMS, E. P. E., são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, as aquisições a efectuar ao abrigo dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela SPMS, E. P. E., dos bens e serviços a que se refere o número anterior, podem ser tornadas obrigatórias, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, para todos os serviços e estabelecimentos do SNS.
Artigo 4.º — Âmbito dos serviços da SPMS, E. P. E.
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/11/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2011
Decreto-Lei n.º 108/2011 - 1.ª Série(17/11/2011)
Original