Define as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA)
Objecto
O presente decreto-lei define as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA).
Financiamento
Casos não abrangidos pelo SIRCA
Os apresentantes de animais para abate provenientes das regiões autónomas, de trocas intracomunitárias ou importados e os detentores de animais que não se enquadrem nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior encontram-se obrigados a suportar os custos inerentes à recolha, ao transporte e à destruição dos cadáveres.
Fiscalização
Contra-ordenação
Produto das coimas
O produto da aplicação da coima prevista no presente decreto-lei reverte em:
Sanções acessórias
Norma transitória
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de Outubro, é aplicável até à entrada em vigor do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de Outubro, em tudo o que contrarie o presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto de Sousa Martins - José Carlos das Dores Zorrinho - António Manuel Soares Serrano.
Promulgado em 25 de Janeiro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Janeiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.