- 1 -Para efeitos de financiamento do SIRCA é cobrada uma taxa aos estabelecimentos de abate relativamente a bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, produzidos no território continental e apresentados para abate, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, com base nos seguintes critérios:
- a)A taxa é fixada por espécie animal, de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar os custos associados;
- b)Os custos associados a considerar são, nomeadamente, os custos administrativos, de recolha, de análise, de transporte e de destruição.
- 2 -A taxa a que se refere o número anterior é paga, preferencialmente, através de meios electrónicos, ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo de 60 dias a contar do último dia do mês em que foi prestado o serviço, mediante os procedimentos definidos por aquele Instituto.
- 3 -O produto da taxa a que se refere o presente artigo constitui receita própria do IFAP, I. P.
- 4 -Os estabelecimentos de abate ficam isentos do pagamento da taxa relativamente a animais que provenham de explorações em que os respectivos titulares, por si ou através de organizações de produtores, recorrendo ou não à prestação de serviços de terceiros, assegurem a recolha, o transporte, a eventual concentração em unidades intermédias aprovadas para o efeito e a destruição dos animais referidos no n.º 1 mortos nas suas explorações.
- 5 -Os titulares das explorações referidos no número anterior devem apresentar, para aprovação pela DGV, um plano que assegure o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, bem como das normas sanitárias decorrentes dos programas de erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis e de outras doenças.
- 6 -Os estabelecimentos de abate estão ainda isentos de pagamento da taxa relativamente a animais para abate provenientes das regiões autónomas, de trocas intracomunitárias ou importados directamente para esse efeito.
Artigo 2.º — Financiamento
Vigente desde: 07/02/2011
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Em vigor desde 07/02/2011