- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete ao IFAP, I. P., no âmbito das respectivas competências, a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei.
- 2 -A instrução do processos compete ao IFAP, I. P., a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Artigo 4.º — Fiscalização
Vigente desde: 07/02/2011
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Em vigor desde 07/02/2011