Os artigos 21.º, 33.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 216/2009, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
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- 3 -Para aeródromos cujo tráfego anual seja igual ou superior a 2 000 000 de passageiros ou a 50 000 t de carga, os utilizadores autorizados a prestar auto-assistência não podem ser reduzidos a menos de dois, segundo critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios de selecção dos referidos utilizadores, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º
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Artigo 33.º
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)A falta da notificação prevista no n.º 3 do artigo 20.º;
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- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)A inexistência de separação contabilística nos termos do artigo 18.º;
- s)A falta dos meios materiais que a entidade licenciada se comprometeu a deter durante o período de validade da licença atribuída, e que tenham sido determinantes para a respectiva atribuição;
- t)A falta dos meios humanos que a entidade se comprometeu a afectar durante o período de validade da licença atribuída, e que tenham sido determinantes para a respectiva atribuição;
- u)A falta de notificação ao INAC, I. P., prevista no n.º 3 do artigo 30.º-A;
- v)A prestação de falsas declarações na notificação ao INAC, I. P., prevista no n.º 3 do artigo 30.º-A.
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)A prática de preços pela utilização de infra-estruturas centralizadas, não aprovados pelo INAC, I. P.;
- g)A falta de pagamento das taxas de licenciamento previstas no artigo 17.º;
- h)A falta ou insuficiência da fundamentação, prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 30.º-A.
- 3 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação leve o incumprimento do prazo de notificação ao INAC, I. P., previsto no n.º 3 do artigo 30.º-A.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Às contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), g), h) e r) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 33.º pode ser aplicada, em simultâneo com a coima, a sanção acessória de suspensão das licenças de assistência em escala, por um período máximo de dois anos.
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