Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, que regula o acesso às actividades de assistência em escala a entidades que efectuam transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e o respectivo exercício
Objecto
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 216/2009, de 4 de Setembro, que regula o acesso às actividades de assistência em escala a entidades que efectuam transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e o respectivo exercício.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho
Os artigos 21.º, 33.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 216/2009, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para aeródromos cujo tráfego anual seja igual ou superior a 2 000 000 de passageiros ou a 50 000 t de carga, os utilizadores autorizados a prestar auto-assistência não podem ser reduzidos a menos de dois, segundo critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios de selecção dos referidos utilizadores, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º
- 4 -...
Artigo 33.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)A falta da notificação prevista no n.º 3 do artigo 20.º;
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)A inexistência de separação contabilística nos termos do artigo 18.º;
- s)A falta dos meios materiais que a entidade licenciada se comprometeu a deter durante o período de validade da licença atribuída, e que tenham sido determinantes para a respectiva atribuição;
- t)A falta dos meios humanos que a entidade se comprometeu a afectar durante o período de validade da licença atribuída, e que tenham sido determinantes para a respectiva atribuição;
- u)A falta de notificação ao INAC, I. P., prevista no n.º 3 do artigo 30.º-A;
- v)A prestação de falsas declarações na notificação ao INAC, I. P., prevista no n.º 3 do artigo 30.º-A.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)A prática de preços pela utilização de infra-estruturas centralizadas, não aprovados pelo INAC, I. P.;
- g)A falta de pagamento das taxas de licenciamento previstas no artigo 17.º;
- h)A falta ou insuficiência da fundamentação, prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 30.º-A.
- 3 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação leve o incumprimento do prazo de notificação ao INAC, I. P., previsto no n.º 3 do artigo 30.º-A.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Às contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), g), h) e r) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 33.º pode ser aplicada, em simultâneo com a coima, a sanção acessória de suspensão das licenças de assistência em escala, por um período máximo de dois anos.
- 3 -...
- 4 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho
É aditado o artigo 30.º-A ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 216/2009, de 4 de Setembro, com a seguinte redacção:
Artigo 30.º-A
Serviços de auto-assistência em escala ocasionais
- 1 -Os utilizadores podem exercer a auto-assistência em escala ocasional quando, em situações excepcionais e transitórias, se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A ocorrência imprevista, de qualquer natureza, que possa pôr em causa a segurança do voo;
- b)A inexistência na infra-estrutura de prestadores de serviços de assistência em escala com capacidade técnica de intervenção na ocorrência, tendo por base o grau, a natureza e o risco que relevam da mesma, para garantia da segurança do voo.
- 2 -Os serviços de auto-assistência em escala referidos no número anterior são realizados mediante o cumprimento dos requisitos e exigências de acesso às infra-estruturas aeroportuárias em causa, determinados pela entidade gestora aeroportuária.
- 3 -A realização dos serviços de auto-assistência em escala mencionados no n.º 1 carece de notificação ao INAC, I. P., no prazo máximo de cinco dias seguidos após a sua realização.
- 4 -A notificação prevista no número anterior deve conter:
- a)A identificação do utilizador do aeródromo;
- b)A identificação da ocorrência que determinou o recurso ao disposto no presente artigo;
- c)A data da ocorrência e da intervenção realizada;
- d)A fundamentação do recurso aos serviços de auto-assistência em escala ocasionais, tendo em conta o disposto no número seguinte;
- e)A cópia dos cartões de autorização pontual emitidos pela entidade gestora aeroportuária aos técnicos, para acesso à infra-estrutura em causa.
- 5 -A fundamentação prevista na alínea d) do número anterior deve ser expressa, inequívoca e ser acompanhada das provas ou de uma justificação para a falta das mesmas.
Prorrogação excepcional de licenças
Produção de efeitos
O disposto no artigo anterior produz efeitos desde 30 de Dezembro de 2011.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.