- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores que foram abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário (ACT) cujo texto foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, 1.ª série, de 22 de agosto de 1990, com as alterações posteriores.
- 2 -O presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores do IFAP, I.P., titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, provenientes da Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA), extinta pelo Decreto-Lei n.º 231/2005, de 29 de dezembro, e objeto da transição prevista no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 06/02/2013
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Em vigor desde 06/02/2013