As transições referidas nos artigos anteriores são executadas pelo organismo e serviços referidos no n.º 1 do artigo 1.º, a cujo mapa de pessoal o trabalhador pertença na data da entrada em vigor deste diploma, através de listas nominativas de acordo com o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 5.º — Lista nominativa
Vigente desde: 06/02/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2013