- 1 -As responsabilidades e os ativos do Fundo de Pensões do IFAP, I.P., transitam para a Caixa Geral de Aposentações, I.P., nos termos a regulamentar mediante diploma próprio.
- 2 -Os trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 2.º passam a estar abrangidos pela totalidade das eventualidades garantidas pelo regime geral de segurança social, nos termos a definir em diploma próprio, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos adquiridos, ao abrigo do regime de proteção social que lhes era aplicável, que constitui encargo da Caixa Geral de Aposentações, I.P., relativamente ao Fundo de Pensões.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime de proteção social convergente, em todas as eventualidades, aos trabalhadores já inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I.P.
- 4 -Aos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 2.º passa a ser aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, em matéria de acidentes de trabalho.
- 5 -Cessa na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o pagamento dos subsídios sociais por parte do IFAP, I.P., e das direções regionais de agricultura e pescas, ficando os trabalhadores abrangidos pelo regime de ação social complementar aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
- 6 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores abrangidos pelo n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/2010, de 16 de setembro.
Artigo 6.º — Proteção social e benefícios sociais
Vigente desde: 06/02/2013
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Em vigor desde 06/02/2013