Os trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 2.º mantêm o direito ao montante do subsídio de refeição vigente, não atualizável, até à sua absorção pelo valor fixado para os demais trabalhadores em funções públicas.
Artigo 8.º — Subsídio de refeição
Vigente desde: 06/02/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2013