Procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., e das direções regionais de agricultura e pescas
Objeto
Âmbito
Transição
Os trabalhadores referidos nos artigos anteriores, que sejam titulares das carreiras e ou categorias identificadas nos Mapas I e II anexos ao presente decreto-lei, transitam para as carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, de acordo com Mapa III anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e nos termos dos n.os 2 dos artigos 95.º a 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Reposicionamento remuneratório
Lista nominativa
As transições referidas nos artigos anteriores são executadas pelo organismo e serviços referidos no n.º 1 do artigo 1.º, a cujo mapa de pessoal o trabalhador pertença na data da entrada em vigor deste diploma, através de listas nominativas de acordo com o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Proteção social e benefícios sociais
Extinção de abonos
Cessam na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os demais abonos não objeto de integração na remuneração nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma.
Subsídio de refeição
Os trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 2.º mantêm o direito ao montante do subsídio de refeição vigente, não atualizável, até à sua absorção pelo valor fixado para os demais trabalhadores em funções públicas.
Disposições finais e transitórias
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 29 de janeiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXOS
MAPA I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
(ver documento original)
MAPA II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
(ver documento original)
MAPA III
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)