- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte o presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Os novos preços de venda ao público decorrentes do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, na sua nova redação, produzem efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 8.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 05/02/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2014