O artigo 23.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Registo de pessoas coletivas religiosas e de pessoas jurídicas canónicas:
- 6.1 -[...].
- 6.2 -[...].
- 6.3 -[...].
- 6.4 -[...].
- 6.5 -Pela urgência na realização do registo é devido o valor do emolumento correspondente ao ato.
- 6.6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...]:
- 8.1 -Acesso eletrónico, cópias totais ou parciais e informação para fins de investigação estatística da base de dados do ficheiro central de pessoas coletivas (FCPC), do registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR) e do registo de pessoas jurídicas canónicas (RPJC).
- 8.1.1 -[...].
- 8.2 -Cópia total em suporte eletrónico da base de dados do FCPC, do RPCR ou do RPJC:
- 8.2.1 -[...];
- 8.2.2 -[...];
- 8.2.3 -Cópia parcial em suporte eletrónico da base de dados do FCPC, do RPCR ou do RPJC:
- 8.2.3.1 -[...];
- 8.2.3.2 -[...];
- 8.3 -[...];
- 8.4 -Por cada informação estatística disponível do FCPC, do RPCR ou do RPJC:
- 8.4.1 -[...];
- 8.4.2 -[...];
- 8.4.3 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].