Cria, no âmbito da competência funcional do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, o Registo de Pessoas Jurídicas Canónicas
Objeto
O presente decreto-lei cria, no âmbito da competência funcional do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC), o Registo de Pessoas Jurídicas Canónicas (RPJC).
Função do registo
O RPJC é constituído por uma base de dados informatizados, contendo informação organizada e atualizada destinada à identificação das entidades canónicas e à publicitação da sua situação jurídica.
Âmbito pessoal do registo
Efeitos do registo
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º, a inscrição no RPJC tem por efeito a atribuição de personalidade jurídica às entidades nele inscritas.
Requisitos gerais de inscrição no registo
O pedido de inscrição no RPJC é formalizado por escrito, em formulário próprio, pela autoridade eclesiástica competente e instruído com documento autêntico que comprove e permita inscrever:
Diligências instrutórias complementares
Caso o documento referido no artigo anterior não contenha elementos suficientes que permitam o registo, o RNPC, no prazo de 10 dias, notifica a autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurídica canónica para suprir as faltas no prazo de 30 dias.
Recusa de inscrição
Modificação dos elementos da inscrição
Extinção das pessoas jurídicas canónicas
Termos em que são feitos os registos
Depósito
Número de identificação
À pessoa jurídica canónica inscrita no RPJC é atribuído pelo RNPC um número de identificação próprio, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, doravante regime do RNPC.
Cartão de identificação
A emissão de cartão de pessoa coletiva das pessoas jurídicas canónicas inscritas no RPJC rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 1.º a 16.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro.
Admissibilidade de denominações
Certidão permanente
Quando estiverem reunidas as condições técnicas para o efeito, a informação referente às entidades registadas no RPJC pode ser disponibilizada em suporte eletrónico e permanentemente atualizada, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Proteção e comunicação de dados
Formulários
Os formulários referidos nos artigos 5.º e 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º são aprovados por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I.P., e são disponibilizados gratuitamente no sítio na Internet com o endereço www.irn.mj.pt.
Direito subsidiário
São aplicáveis ao RPJC, com as necessárias adaptações e na medida do indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições do regime do RNPC e as normas aplicáveis ao registo comercial que não sejam contrárias aos princípios enformadores do presente decreto-lei.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -É gratuito o acesso pela autoridade eclesiástica proponente à base de dados do registo de pessoas jurídicas canónicas.
- 6 -[Anterior n.º 5].
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
O artigo 23.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Registo de pessoas coletivas religiosas e de pessoas jurídicas canónicas:
- 6.1 -[...].
- 6.2 -[...].
- 6.3 -[...].
- 6.4 -[...].
- 6.5 -Pela urgência na realização do registo é devido o valor do emolumento correspondente ao ato.
- 6.6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...]:
- 8.1 -Acesso eletrónico, cópias totais ou parciais e informação para fins de investigação estatística da base de dados do ficheiro central de pessoas coletivas (FCPC), do registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR) e do registo de pessoas jurídicas canónicas (RPJC).
- 8.1.1 -[...].
- 8.2 -Cópia total em suporte eletrónico da base de dados do FCPC, do RPCR ou do RPJC:
- 8.2.1 -[...];
- 8.2.2 -[...];
- 8.2.3 -Cópia parcial em suporte eletrónico da base de dados do FCPC, do RPCR ou do RPJC:
- 8.2.3.1 -[...];
- 8.2.3.2 -[...];
- 8.3 -[...];
- 8.4 -Por cada informação estatística disponível do FCPC, do RPCR ou do RPJC:
- 8.4.1 -[...];
- 8.4.2 -[...];
- 8.4.3 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
Disposição transitória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 23 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.