- 1 -Nos termos do artigo 10.º da Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, em 18 maio de 2004, podem inscrever-se no RPJC os institutos de vida consagrada, as sociedades de vida apostólica e as restantes pessoas jurídicas canónicas assim reconhecidas pela autoridade eclesiástica competente.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei são autoridade eclesiástica competente o Bispo Diocesano, para as pessoas jurídicas canónicas com sede na Diocese e de âmbito diocesano, e a Conferência Episcopal Portuguesa, para as pessoas jurídicas canónicas de âmbito nacional.
Artigo 3.º — Âmbito pessoal do registo
Vigente desde: 03/02/2015
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