- 1 -A modificação dos elementos da inscrição de pessoa jurídica canónica é comunicada ao RPJC pela autoridade eclesiástica competente, através de requerimento escrito, em formulário próprio, no prazo de dois meses a contar da sua ocorrência ou, quando exista, no prazo de validade do certificado de admissibilidade.
- 2 -O RNPC pode averbar oficiosamente os elementos da inscrição que não lhe tenham sido comunicados no prazo referido no número anterior.
- 3 -Da intenção de averbamento oficioso é dado conhecimento à autoridade eclesiástica competente a fim de que esta se possa pronunciar, querendo, no prazo de 30 dias.
Artigo 8.º — Modificação dos elementos da inscrição
Vigente desde: 03/02/2015
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