- 1 -A comissão de serviço dos coordenadores cessa:
- a)Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função;
- b)Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:
- i)Não realização dos objetivos previstos;
- ii)Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do INEM, I. P.;
- iii)Não comprovação superveniente de capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas;
- iv)Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
- c)Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar superior a repreensão escrita;
- d)A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considera deferido à falta de indeferimento no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada.
- 2 -A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea b) do número anterior será precedida de audição do coordenador sobre as razões invocadas.
Artigo 16.º-D — Cessação da comissão de serviço
AditadoVigente desde: 03/04/2025
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Aditado
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Em vigor desde 03/04/2025
Decreto-Lei n.º 60/2025 - 1.ª Série(02/04/2025)