Procede à revisão da carreira de técnico de ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e cria e define o regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar
Objeto
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se aos TEPH, que exercem funções nos meios de emergência pré-hospitalar, com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
Estrutura da carreira
Requisitos de ingresso na carreira
Recrutamento para as categorias de técnico de emergência pré-hospitalar avançado e de técnico de emergência pré-hospitalar principal
Formação específica
A formação referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º visa atribuir os conhecimentos e as competências específicas necessárias ao exercício das funções de TEPH na prestação de cuidados de emergências pré-hospitalar e obedece aos seguintes requisitos:
Área de exercício funcional
A atividade do TEPH desenvolve-se no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica, incluindo o transporte de doentes urgentes e/ou emergentes, o exercício de funções nos Centros de Orientação de Doentes Urgentes, e nas demais atividades associadas à emergência pré-hospitalar, atuando na dependência e sob supervisão médica, cumprindo algoritmos de decisão aprovados pelo INEM, I. P.
Conteúdo funcional
Deveres funcionais
Delegação de competências
Condições de recrutamento e seleção
Remuneração
Organização do tempo de trabalho
A organização do tempo de trabalho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TEPH é efetuada na modalidade de turnos.
Período experimental
Certificação formativa
Avaliação de desempenho
A avaliação de desempenho dos TEPH rege-se por sistema de avaliação adaptado do SIADAP, a aprovar por portaria no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Coordenação nacional e regional dos TEPH
Recrutamento para as funções de coordenador geral e operacional
Renovação da comissão de serviço dos coordenadores geral e operacional
Cessação da comissão de serviço
Habilitações profissionais
O INEM, I. P., deve ministrar a formação específica, a que se refere o artigo 4.º, que habilite os atuais trabalhadores que exercem funções no CODU e os auxiliares de telecomunicações e emergência que reúnem os requisitos constantes das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 4.º a exercer funções nos meios de emergência médica pré-hospitalar como TEPH.
Transição para a carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar
Impedimentos profissionais
Regime especial de trabalho suplementar
Legislação aplicável
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogadas as disposições normativas constantes do n.º 2.10 do anexo I e do n.º XIV do anexo II ao Regulamento Interno do Pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica, aprovado pelo despacho normativo n.º 46/2005, de 19 de outubro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
| Carreira especial | Categorias | Conteúdo funcional | Grau de complexidade funcional | Número de posições remuneratórias |
|---|---|---|---|---|
| Técnico de emergência pré-hospitalar | Técnico de emergência pré-hospitalar principal | a) Organizar, planear e controlar as funções e tarefas do pessoal integrado na carreira de TEPH da instituição/organização a que está vinculado, na categoria de técnico de emergência pré-hospitalar e de técnico de emergência pré-hospitalar avançado, quando mandatado para o efeito | 2 | 3 |
| b) Os referidos nas categorias de TEPH e TEPH avançado | ||||
| Técnico de emergência pré-hospitalar avançado | a) Organizar, planear e controlar as funções e tarefas do pessoal integrado na carreira de TEPH, na categoria de técnico de emergência pré-hospitalar da instituição/organização a que está vinculado, quando mandatado para o efeito | 5 | ||
| b) Integrar, acompanhar e avaliar o TEPH em período experimental | ||||
| c) Exercer a função de responsável de turno nos CODU, coordenando as três áreas de intervenção do pessoal integrado na carreira de TEPH: atendimento, acionamento e acompanhamento | ||||
| d) Integrar equipas de apoio a eventos de risco ou concentrações de pessoas com previsibilidade de risco de ocorrência de acidentes ou vítimas | ||||
| e) Atuar em missões humanitárias, nacionais ou internacionais | ||||
| f) Os referidos na categoria de TEPH | ||||
| Técnico de emergência pré-hospitalar | a) Atuar em emergências médicas aplicando protocolos e técnicas de atuação dos TEPH tendo em vista a preservação da qualidade de vida e diminuição do sofrimento das pessoas | 8 | ||
| b) Cumprir os protocolos de atuação de decisão médica em vigor para a carreira TEPH | ||||
| c) Atuar em situações em que o utente se encontre em risco iminente de vida ou de perda de membro, praticando atos assistenciais ou técnicas não previstas nos protocolos e técnicas de atuação dos TEPH, e cuja omissão de tentativa de as realizar seja contrária à sua sobrevivência ou garantia de qualidade de vida futura | ||||
| d) Tripular e conduzir veículos de emergência médica e de transporte inter-hospitalar na generalidade | ||||
| e) Integrar equipas de emergência médica no transporte de vítimas ou doentes emergentes ou urgentes, nos hospitais de campanha | ||||
| f) Proceder à triagem (primária ou secundária) e à evacuação de vítimas nas situações em que for superiormente determinado | ||||
| g) Proceder à montagem e desmontagem de infraestruturas médico-sanitárias de campanha | ||||
| h) Verificar o estado de prontidão dos meios de emergência, através das «listas de verificação» fornecidas pela instituição/organização a que está vinculado | ||||
| i) Participar na elaboração de planos para dispositivos operacionais de prevenção e resposta a emergências | ||||
| j) Operar sistemas de informação e telecomunicações que equipam as centrais de emergência, os veículos de emergência e outras estruturas de resposta a crise e de prevenção em eventos | ||||
| k) Registar os dados da atividade exercida conforme as normas em vigor, bem como transmitir a informação ao Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) e ao hospital que receber a vítima | ||||
| l) Participar ou ministrar formação, no âmbito das suas competências, aos profissionais que integram o Sistema Integrado de Emergência Médica, bem como colaborar em ações de treino e sensibilização da população, sob supervisão médica | ||||
| m) Desempenhar as funções de atendimento das chamadas de socorro no CODU (triagem, aconselhamento telefónico, acionamento, acompanhamento e gestão dos meios de emergência médica, de acordo com os protocolos definidos e sob supervisão do médico regulador) |
(a que se refere o artigo 12.º)
(ver documento original)
| Carreira especial | Função | Conteúdo funcional | Grau de complexidade funcional | Número de posições remuneratórias |
|---|---|---|---|---|
| Técnico de emergência pré-hospitalar | Coordenador geral | a) Assegurar a uniformização de procedimentos no âmbito nacional e regional | 2 | 3 |
| b) Acompanhar os profissionais TEPH no terreno, monitorizando as necessidades e o desempenho sempre que considerar necessário ou oportuno | ||||
| c) Garantir a aplicação das boas práticas pelos profissionais TEPH | ||||
| d) Garantir uma dinâmica de comunicação hierárquica eficaz | ||||
| e) Participar no planeamento da formação dos TEPH | ||||
| f) Determinar e participar nos processos de formação contínua | ||||
| g) Participar nos processos de recrutamento da carreira especial TEPH, integrando o júri dos respetivos concursos | ||||
| h) Desenvolver estratégias de motivação profissional e acompanhamento psicossocial do TEPH sob sua dependência hierárquica | ||||
| i) Assumir o papel consultivo em representação dos TEPH quando for requerido | ||||
| j) Representar os TEPH em colóquios, entrevistas, sessões de esclarecimento ou formação | ||||
| k) Aplicar as competências funcionais correspondentes a todas as categorias que integram a carreira especial TEPH quando necessário ou adequado | ||||
| l) Assumir a gestão operacional | ||||
| m) Todas as correspondentes ao conteúdo funcional dos coordenadores operacionais | ||||
| n) Todas as correspondentes ao conteúdo funcional das anteriores categorias TEPH | ||||
| Coordenador operacional | a) Acompanhar os profissionais TEPH no terreno, monitorizando as necessidades e o desempenho de acordo com as diretivas do respetivo coordenador geral de âmbito nacional ou regional | 2 | 5 | |
| b) Garantir uma dinâmica de comunicação hierárquica eficaz | ||||
| c) Participar nos processos de formação TEPH | ||||
| d) Exercer competências disciplinares nos termos da lei | ||||
| e) Desenvolver estratégias de motivação profissional | ||||
| f) Elaborar a realização de escalas de serviço | ||||
| g) Garantir o cumprimento das escalas de serviço, nomeadamente assegurando a substituição de profissionais TEPH em casos de faltas ou ausências | ||||
| h) Comunicar ao respetivo coordenador geral quaisquer intercorrências relacionadas com os TEPH ou serviço | ||||
| i) Reunir com os TEPH dando-lhes orientações operacionais | ||||
| j) Servir de elo de ligação entre coordenadores gerais e os TEPH | ||||
| k) Coordenação de TEPH no âmbito da respetiva área de atuação | ||||
| l) Supervisão | ||||
| m) Programação | ||||
| n) Organização, gestão e planeamento | ||||
| o) Formação | ||||
| p) Disciplinar | ||||
| q) Consultadoria | ||||
| r) Gestão operacional | ||||
| s) Avaliação de desempenho | ||||
| t) Participar nas auditorias e processo da qualidade | ||||
| u) Todas as correspondentes ao conteúdo funcional das anteriores categorias dos TEPH |