- 1 -A isenção prevista no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável a transmissões de bens efetuadas em território nacional cujo valor mencionado na fatura, líquido de imposto, seja inferior a (euro) 50.
- 2 -Não beneficiam da isenção do imposto as transmissões de bens de equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privativo.
Artigo 2.º — Exclusão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2018
Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)
Original