Estabelece um sistema eletrónico de comunicação dos dados dos viajantes e das respetivas aquisições que pretendam beneficiar da isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas compras realizadas em Portugal, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 151.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março
Âmbito
Exclusão
Comunicação eletrónica
Faturação
As faturas que titulem transmissões de bens efetuadas ao abrigo do presente decreto-lei são emitidas em forma legal, devendo conter a identidade e o domicílio ou residência habitual do adquirente.
Verificação da isenção
Caução
Nas transmissões de bens abrangidas pelo presente decreto-lei o sujeito passivo vendedor pode exigir do adquirente, a título de caução, o valor correspondente ao imposto que incidiria se a operação não beneficiasse da isenção, obrigando-se a cancelar o instrumento da caução ou a devolver-lhe o respetivo montante, podendo neste caso deduzir apenas os eventuais custos incorridos com a devolução, no prazo de 15 dias após a comunicação ou a receção dos documentos a que se referem, respetivamente, os n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Regulamentação
O presente decreto-lei é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Bens adquiridos em outros Estados-Membros
O procedimento previsto no presente decreto-lei não é aplicável a bens adquiridos em outros Estados-Membros da União Europeia que sejam apresentados para controlo numa estância aduaneira nacional, sendo neste caso a certificação feita sobre os documentos emitidos nos termos da legislação do país de origem.
Norma transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290/92, de 28 de dezembro, 82/94, de 14 de março, 202/95, de 3 de agosto, e 206/96, de 26 de outubro.
Entrada em vigor