Artigo 2.º
Exclusão
Redação registada como em vigor em 14/02/2017.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A isenção prevista no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável a transmissões de bens efetuadas em território nacional, cujo valor mencionado na fatura, líquido de imposto, seja inferior a (euro) 75.
- 2 -Não beneficiam da isenção do imposto as transmissões de bens de equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privativo.