- 1 -Com a certificação de saída dos bens, a AT comunica ao sujeito passivo vendedor, por via eletrónica, que estão reunidas as condições de verificação da isenção.
- 2 -Quando a certificação de saída dos bens do território da União Europeia for efetuada por outro Estado-Membro, o adquirente, ou um terceiro por conta do sujeito passivo vendedor, devolve a este os exemplares dos documentos relevantes, devidamente visados para efeitos de confirmação da isenção.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo vendedor comunica à AT, por via eletrónica, a data de receção dos documentos relevantes, devidamente visados.
- 4 -Quando não estejam reunidas as condições de verificação da isenção, a AT comunica o facto ao sujeito passivo vendedor, nos termos do n.º 1, devendo este proceder à liquidação do imposto até ao final do período declarativo seguinte àquele em que foi feita a comunicação.
- 5 -Se, passados 150 dias após a transmissão dos bens, o sujeito passivo vendedor não tiver na sua posse a comprovação de saída dos mesmos do território da União Europeia, deve proceder à liquidação do imposto até ao fim do período declarativo seguinte àquele em que terminou o referido prazo.
Artigo 5.º — Verificação da isenção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2018
Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)
Original