- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -As disposições relativas ao passaporte comum para passageiro frequente entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 3 -O requerimento online previsto no n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da portaria prevista no n.º 7 do mesmo artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de fevereiro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 1 de março de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de março de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio
Artigo 6.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 14/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2018