O passaporte pode ser remetido ao seu titular através de correio seguro, mediante prévio pagamento dos encargos de remessa, estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros.
Artigo 11.º — Remessa do passaporte
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018