Altera o regime legal de concessão e emissão dos passaportes
Objeto
O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10 de novembro, e 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 138/2006, de 26 de julho, 97/2011, de 20 de setembro, e 54/2015, de 16 de abril, e pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho, que aprovou o regime legal de concessão e emissão dos passaportes.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio
Os artigos 2.º, 3.º, 23.º, 25.º, 31.º e 38.º-B do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os passaportes previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior revestem a forma de passaporte eletrónico.
- 3 -[...].
- 4 -[...]
Artigo 3.º
[...]
O passaporte eletrónico português (PEP), de leitura ótica e por radiofrequência, é constituído por um caderno contendo a folha biográfica e 32 páginas numeradas, ou 48 páginas numeradas no caso de passaporte comum para passageiro frequente, sendo identificado:
- a)[...];
- b)Por um número de série constituído por carateres alfanuméricos de duas letras e seis algarismos:
- i)Impresso e perfurado na página 1 e gravado na página biográfica;
- ii)[...];
- c)No caso de o passaporte ser emitido para pessoas com deficiência visual este conterá, no verso da página biográfica, uma película autocolante transparente com informação em código braille relativa ao nome do titular, número de passaporte e sua validade.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano.
- 4 -[...].
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -No caso de destruição, furto ou extravio do passaporte comum no estrangeiro, o pedido de concessão de novo passaporte pode ser efetuado online, sendo o mesmo remetido para o posto consular indicado pelo requerente.
- 6 -O passaporte pedido online tem a validade do passaporte substituído e só pode ser levantado pelo titular no posto consular indicado no pedido.
- 7 -O procedimento aplicável aos pedidos previstos no n.º 5 é regulamentado por portaria, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da presidência e da modernização administrativa e da administração interna.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
- c)[...].
- 5 -[...].
Artigo 38.º-B
[...]
- 1 -[...]:
- a)Por um número de série constituído por carateres alfanuméricos constituído por duas letras e seis algarismos na página 3 do caderno e na página biográfica;
- b)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[Revogado].
Regime transitório
Os passaportes emitidos ao abrigo da legislação alterada pelo presente decreto-lei são válidos, sem prejuízo de a sua substituição poder ser requerida mediante a entrega do passaporte a substituir.
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 24.º, os n.os 3 e 6 do artigo 38.º-B, a alínea d) do n.º 1 do artigo 38.º-D e o anexo do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual.
Republicação
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de fevereiro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 1 de março de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de março de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio
Objeto, função e princípios gerais
Categorias
Identificação
O passaporte eletrónico português (PEP), de leitura ótica e por radiofrequência, é constituído por um caderno contendo a folha biográfica e 32 páginas numeradas, ou 48 páginas numeradas no caso de passaporte comum para passageiro frequente, sendo identificado:
Averbamentos e prazo de validade
Condições de validade
Características e controlo de autenticidade
Requisição e controlo de utilização
[Revogado].
Modelo dos impressos e controlo da qualidade
[Revogado].
Modelo dos requerimentos
[Revogado].
Custos de concessão
Remessa do passaporte
O passaporte pode ser remetido ao seu titular através de correio seguro, mediante prévio pagamento dos encargos de remessa, estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros.
Reclamações
Aplicação subsidiária
As regras estabelecidas para o passaporte comum são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, às restantes categorias de passaporte.
Titularidade
Têm direito à titularidade de passaporte comum os cidadãos de nacionalidade portuguesa.
Competência para a concessão e emissão
São entidades competentes para a concessão e emissão do passaporte comum, com possibilidade de delegação e de subdelegação:
Do pedido de concessão
Serviço externo
Prova de identidade
Prova complementar
Controlo da concessão e da emissão
Impedimentos à concessão de passaporte
Não pode ser emitido passaporte comum quando, relativamente ao requerente, conste:
Da emissão
Passaporte para menores
Validade e emissão de novo passaporte
Substituição do passaporte válido
Cancelamento e apreensão
Concessão de segundo passaporte
Cancelamento do passaporte
Regime aplicável
A concessão, emissão e uso do passaporte diplomático são regulados por legislação própria, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
Titulares
Concessão
Emissão
[Revogado].
Utilização
O passaporte especial apenas deve ser utilizado quando o seu titular se desloque na qualidade que justifica a sua concessão.
Validade
Titulares
Podem ser titulares do passaporte para estrangeiros:
Concessão
Emissão
A emissão de passaporte para estrangeiros incumbe:
Validade
Passaporte temporário
Identificação, características e controlo de autenticidade
Elementos que acompanham o pedido de passaporte temporário
O pedido de concessão de passaporte temporário é instruído com os seguintes elementos:
Competência para a concessão e emissão do passaporte temporário
Custos de emissão do passaporte temporário
A taxa de emissão do passaporte temporário é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e dos negócios estrangeiros.
Concessão de passaporte comum a titular de passaporte temporário
Concessão e emissão
Validade
O título de viagem única é emitido com a validade estritamente necessária ao regresso a Portugal.
Finalidade, organização e estrutura do sistema
Entidade responsável pelo SIPEP
Sigilo
As pessoas que no exercício das suas funções tenham conhecimento dos dados pessoais registados no SIPEP ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Violação de normas relativas a ficheiros
Uso indevido de passaporte
Passaportes desconformes
Os passaportes que se encontrem em desconformidade com a lei são apreendidos pelas autoridades competentes.
Obtenção e utilização fraudulenta de documento
A prestação de falsas declarações para obtenção de passaporte, a falsificação de passaporte ou dos respetivos impressos próprios, o uso de passaporte falsificado, bem como o uso de passaporte alheio, são punidos nos termos do Código Penal.
Competência
Comunicação de perda da nacionalidade
A Conservatória dos Registos Centrais comunica ao SIPEP, até ao dia 8 de cada mês, quais as situações que, tendo determinado a perda da nacionalidade portuguesa, impedem a concessão de passaporte português ou implicam o respetivo cancelamento.
Regime transitório
Legislação revogada
São revogados o Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de novembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/89, de 18 de agosto, e a Portaria n.º 965-C/89, de 31 de outubro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.
ANEXO
[Revogado]
111201565